O direito de receber e o dever de pagar alimentos no Direito de Família
DIREITO DE FAMÍLIA
Thiago Mascarenhas
O direito de família sempre ocupou espaço central no ordenamento jurídico, pois trata das relações mais íntimas e fundamentais da vida em sociedade. Dentro dele, o tema dos alimentos é talvez um dos mais sensíveis, já que envolve diretamente a sobrevivência e a dignidade humana. O dever de pagar e o direito de receber alimentos não se restringem à simples transferência de valores entre pessoas ligadas por parentesco ou vínculo afetivo. Trata-se de um instituto jurídico que busca garantir a manutenção de condições mínimas de vida, especialmente em situações de vulnerabilidade. Assim, falar em alimentos é falar sobre solidariedade familiar, proteção da dignidade da pessoa humana e cumprimento da função social das relações familiares.
O Código Civil e a legislação processual estabelecem as bases para essa obrigação, determinando que o dever de prestar alimentos decorre da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade de quem deve fornecê-los. Essa equação entre necessidade e possibilidade é o ponto de equilíbrio que o juiz deve observar ao fixar o valor da pensão. A análise, portanto, não é puramente matemática, mas envolve ponderações concretas sobre a realidade econômica do alimentante e as necessidades reais do alimentando. É por isso que a jurisprudência costuma afirmar que alimentos não devem servir para enriquecer uma parte, tampouco para empobrecer a outra. A equidade e a razoabilidade funcionam como guias na concretização desse direito.
Outro aspecto essencial é compreender que o dever alimentar não se limita à relação entre pais e filhos menores. Ele também pode alcançar outros vínculos familiares, como os de ascendentes em relação a descendentes, entre irmãos e até mesmo em algumas hipóteses entre ex-cônjuges ou ex-companheiros. Em todos esses casos, o fundamento é o mesmo: a solidariedade familiar. A lei parte da premissa de que membros de uma família não podem deixar uns aos outros à míngua, especialmente quando existe possibilidade de prestar auxílio. Daí porque se fala que os alimentos são expressão da afetividade juridicamente reconhecida e da necessidade de amparar quem, por si só, não consegue garantir a própria subsistência.
O dever de prestar alimentos também se conecta diretamente à ideia de dignidade da pessoa humana, princípio constitucional que permeia todo o sistema jurídico. Não se trata apenas de assegurar a sobrevivência biológica, mas de garantir condições adequadas de vida, incluindo moradia, saúde, educação e até mesmo lazer, quando possível. A pensão alimentícia, portanto, não é um simples repasse financeiro, mas instrumento de concretização de direitos fundamentais. A inadimplência desse dever, além de trazer consequências patrimoniais, pode culminar na prisão civil do devedor, medida excepcional prevista justamente para resguardar a eficácia de uma obrigação que tem caráter essencial.
Por outro lado, é importante lembrar que o direito de receber alimentos não é absoluto. Se, por um lado, a lei protege a necessidade do alimentando, por outro também reconhece que o alimentante não pode ser sacrificado além de suas forças. Situações como a constituição de nova família, nascimento de outros filhos ou perda de renda são elementos que podem justificar a revisão da pensão. O processo judicial, nesse sentido, deve ser dinâmico e sensível às mudanças da vida real, permitindo a modificação dos alimentos sempre que houver alteração significativa nas circunstâncias que justificaram sua fixação. Essa flexibilidade é indispensável para evitar injustiças e preservar a harmonia possível nas relações familiares.
Em conclusão, o direito de receber e o dever de pagar alimentos no âmbito do direito de família não podem ser reduzidos a uma obrigação patrimonial comum. Eles representam um verdadeiro pacto de solidariedade imposto pela lei e legitimado pela ética das relações familiares. Ao garantir a subsistência de quem necessita e exigir responsabilidade de quem pode prover, o instituto dos alimentos realiza, de forma concreta, a proteção à dignidade da pessoa humana e reforça os laços de cuidado mútuo que estruturam a vida em sociedade. Por isso, quando discutimos alimentos, não falamos apenas de dinheiro, mas de justiça, solidariedade e da essência do direito de família.
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